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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Decreto

Decreto estadual Nº 55.588/10
Decreto Estadual no. 55.588/10 – Tratamento nominal de travestis e transexuais na administração pública estadual.



Outro importante marco legal recentemente instituído no Estado de São Paulo para reduzir a discriminação e dispensar tratamento mais digno a transexuais e travestis é o Decreto Estadual nº. 55.588 de 17.03.2010, que dispõe sobre o tratamento nominal nos órgãos públicos do Estado de São Paulo.

Invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (direito fundamental), o decreto estadual faculta às pessoas transexuais e travestis a escolha de tratamento nominal que desejam receber junto aos órgãos públicos estaduais (administração direta e indireta).

Travestis e transexuais deverão indicar o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social, sendo obrigatório ao servidor público tratá-las pelo prenome indicado, sob pena de responder processo administrativo disciplinar além de violação da Lei Estadual no. 10.948/01.

Ao dispor sobre a obrigatoriedade de tratamento nominal, o decreto estadual vincula a administração pública e os servidores a respeitar a identidade de gênero de transexuais e travestis, viabilizando a formação de uma cultura de respeito à personalidade e dignidade da população LGBT junto ao aparelhamento estatal.

Lei para LGBT

Lei Nº 10.948/2001

Legislação Estadual Antidiscriminatória – Lei no. 10.948/2001.

A criação de uma legislação protetiva para a população LGBT é de competência exclusiva do poder legislativo federal (Congresso Nacional), não podendo ser regulados pelo poder legislativo de Estados (Assembleias Legislativas) ou Municípios (Câmaras Municipais).
A população LGBT precisa ter assegurado: direitos civis (união estável, casamento, herança, adoção, partilha de bens, reparação de danos, registro civil de nome social e designação de sexo, planos de saúde) previdenciários (pensão, aposentadoria) criminais (criminalização da homofobia, crime contra a honra) e trabalhistas (discriminação no ambiente de trabalho).
Embora não exista uma lei penal brasileira que criminalize a homofobia1 para proteger a população LGBT contra atos discriminatórios e prevenir a violência, há no Estado de São Paulo a Lei Estadual no. 10.948/2001 que pune administrativamente toda manifestação discriminatória contra qualquer cidadão em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.2


Lei Nº 10.948/2001


Estão sujeitos à punição da Lei no. 10.948/01 o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, privada ou pública, instalada no Estado de São Paulo.
As penas previstas na lei são: advertência, multa, suspensão e cassação da licença estadual para funcionamento.
Para que seja instaurado o processo administrativo para apurar o ato discriminatório, a vítima poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, e-mail ou fax à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Organizações não governamentais também poderão apresentar denúncias desta mesma maneira.

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