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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Lei para LGBT

Lei Nº 10.948/2001

Legislação Estadual Antidiscriminatória – Lei no. 10.948/2001.

A criação de uma legislação protetiva para a população LGBT é de competência exclusiva do poder legislativo federal (Congresso Nacional), não podendo ser regulados pelo poder legislativo de Estados (Assembleias Legislativas) ou Municípios (Câmaras Municipais).
A população LGBT precisa ter assegurado: direitos civis (união estável, casamento, herança, adoção, partilha de bens, reparação de danos, registro civil de nome social e designação de sexo, planos de saúde) previdenciários (pensão, aposentadoria) criminais (criminalização da homofobia, crime contra a honra) e trabalhistas (discriminação no ambiente de trabalho).
Embora não exista uma lei penal brasileira que criminalize a homofobia1 para proteger a população LGBT contra atos discriminatórios e prevenir a violência, há no Estado de São Paulo a Lei Estadual no. 10.948/2001 que pune administrativamente toda manifestação discriminatória contra qualquer cidadão em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.2


Lei Nº 10.948/2001


Estão sujeitos à punição da Lei no. 10.948/01 o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, privada ou pública, instalada no Estado de São Paulo.
As penas previstas na lei são: advertência, multa, suspensão e cassação da licença estadual para funcionamento.
Para que seja instaurado o processo administrativo para apurar o ato discriminatório, a vítima poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, e-mail ou fax à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Organizações não governamentais também poderão apresentar denúncias desta mesma maneira.

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