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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Dia do funcionário público



"A mais honrosa das ocupações é servir ao publico e ser útil ao maior número de pessoas."

 

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Discriminação ao portador de AIDS

Lei Nº 11.199/02
Lei Estadual nº. 11.199/02 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com aids.


A Lei Estadual nº. 11.199/02 que, embora vise enfrentar qualquer forma de discriminação de pessoas vivendo com HIV/Aids, deve também ser considerada um marco legal protetivo da população LGBT, já que, no inicio da epidemia, em especial gays e travestis eram estigmatizados como o principal grupo de risco responsável pela transmissão do vírus. Vale lembrar que hemofílicos, usuários de drogas injetáveis e profissionais do sexo eram também estigmatizados.
Apesar de já superada esta noção preconceituosa sobre grupos de risco, a discriminação às pessoas vivendo com HIV/Aids ainda atinge a população LGBT.
Esta lei considera discriminação:
  • solicitar exames para a detecção do vírus HIV/Aids para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
  • segregar no seu ambiente de trabalho;
  • divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem sua imagem social, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
  • impedir o seu ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador de HIV/Aids em razão desta condição;
  • impedir sua permanência no local de trabalho, por este motivo;
  • recusar ou retardar o seu atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico em razão desta condição;
  • obrigar de forma explícita ou implícita a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
O servidor público que descumprir a lei cometerá falta grave e ficará sujeito à penalidade e processos administrativos, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Decreto

Decreto estadual Nº 55.588/10
Decreto Estadual no. 55.588/10 – Tratamento nominal de travestis e transexuais na administração pública estadual.



Outro importante marco legal recentemente instituído no Estado de São Paulo para reduzir a discriminação e dispensar tratamento mais digno a transexuais e travestis é o Decreto Estadual nº. 55.588 de 17.03.2010, que dispõe sobre o tratamento nominal nos órgãos públicos do Estado de São Paulo.

Invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (direito fundamental), o decreto estadual faculta às pessoas transexuais e travestis a escolha de tratamento nominal que desejam receber junto aos órgãos públicos estaduais (administração direta e indireta).

Travestis e transexuais deverão indicar o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social, sendo obrigatório ao servidor público tratá-las pelo prenome indicado, sob pena de responder processo administrativo disciplinar além de violação da Lei Estadual no. 10.948/01.

Ao dispor sobre a obrigatoriedade de tratamento nominal, o decreto estadual vincula a administração pública e os servidores a respeitar a identidade de gênero de transexuais e travestis, viabilizando a formação de uma cultura de respeito à personalidade e dignidade da população LGBT junto ao aparelhamento estatal.

Lei para LGBT

Lei Nº 10.948/2001

Legislação Estadual Antidiscriminatória – Lei no. 10.948/2001.

A criação de uma legislação protetiva para a população LGBT é de competência exclusiva do poder legislativo federal (Congresso Nacional), não podendo ser regulados pelo poder legislativo de Estados (Assembleias Legislativas) ou Municípios (Câmaras Municipais).
A população LGBT precisa ter assegurado: direitos civis (união estável, casamento, herança, adoção, partilha de bens, reparação de danos, registro civil de nome social e designação de sexo, planos de saúde) previdenciários (pensão, aposentadoria) criminais (criminalização da homofobia, crime contra a honra) e trabalhistas (discriminação no ambiente de trabalho).
Embora não exista uma lei penal brasileira que criminalize a homofobia1 para proteger a população LGBT contra atos discriminatórios e prevenir a violência, há no Estado de São Paulo a Lei Estadual no. 10.948/2001 que pune administrativamente toda manifestação discriminatória contra qualquer cidadão em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.2


Lei Nº 10.948/2001


Estão sujeitos à punição da Lei no. 10.948/01 o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, privada ou pública, instalada no Estado de São Paulo.
As penas previstas na lei são: advertência, multa, suspensão e cassação da licença estadual para funcionamento.
Para que seja instaurado o processo administrativo para apurar o ato discriminatório, a vítima poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, e-mail ou fax à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.
Organizações não governamentais também poderão apresentar denúncias desta mesma maneira.

Dr. Drauzio Varella faz palestra e fala sobre qualidade de vida


Declaração Universal de Direitos Humanos

Artigos

A Declaração Universal de Direitos Humanos tem 30 artigos que elencam um rol de direitos e deveres. Para o presente estudo destacamos alguns artigos que são diretamente do interesse do tema sobre direitos LGBT.
Os artigos 1º e 3º trazem os direitos gerais sobre liberdade, igualdade, dignidade e segurança pessoal:
Artigo I:
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo III:
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Destacamos também o artigo 4º que trata da proibição de escravidão.
Artigo IV:
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
O tema da igualdade entre as pessoas está prescrito com destaque nos artigos 2º e 7º;
Artigo II:
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condiçã
Artigo VII:
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação
Os artigos 6º e 12º regulam o direito de dignidade da pessoa e privacidade:
Artigo VI:
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo XII:
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
O direito a constituir família, - reivindicação sempre presente entre a população LGBT - está previsto no artigo 16°:
Artigo XVI:
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução; 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
O direito a liberdade de pensamento está regulado nos artigos 18º e 19º:
Artigo XVIII: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular
Artigo XIX: Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Por fim, dentre os deveres e direitos sociais, os artigos 25º e 29º merecem ser mencionados com destaque:
Artigo XXV: 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle; 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXIX: 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível; 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática; 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Cidadania - Direitos e deveres


Você sabe o que são Direitos Humanos? (Pense de novo)