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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Dia do funcionário público



"A mais honrosa das ocupações é servir ao publico e ser útil ao maior número de pessoas."

 

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Discriminação ao portador de AIDS

Lei Nº 11.199/02
Lei Estadual nº. 11.199/02 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com aids.


A Lei Estadual nº. 11.199/02 que, embora vise enfrentar qualquer forma de discriminação de pessoas vivendo com HIV/Aids, deve também ser considerada um marco legal protetivo da população LGBT, já que, no inicio da epidemia, em especial gays e travestis eram estigmatizados como o principal grupo de risco responsável pela transmissão do vírus. Vale lembrar que hemofílicos, usuários de drogas injetáveis e profissionais do sexo eram também estigmatizados.
Apesar de já superada esta noção preconceituosa sobre grupos de risco, a discriminação às pessoas vivendo com HIV/Aids ainda atinge a população LGBT.
Esta lei considera discriminação:
  • solicitar exames para a detecção do vírus HIV/Aids para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
  • segregar no seu ambiente de trabalho;
  • divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem sua imagem social, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
  • impedir o seu ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador de HIV/Aids em razão desta condição;
  • impedir sua permanência no local de trabalho, por este motivo;
  • recusar ou retardar o seu atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico em razão desta condição;
  • obrigar de forma explícita ou implícita a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.
O servidor público que descumprir a lei cometerá falta grave e ficará sujeito à penalidade e processos administrativos, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.

Decreto

Decreto estadual Nº 55.588/10
Decreto Estadual no. 55.588/10 – Tratamento nominal de travestis e transexuais na administração pública estadual.



Outro importante marco legal recentemente instituído no Estado de São Paulo para reduzir a discriminação e dispensar tratamento mais digno a transexuais e travestis é o Decreto Estadual nº. 55.588 de 17.03.2010, que dispõe sobre o tratamento nominal nos órgãos públicos do Estado de São Paulo.

Invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (direito fundamental), o decreto estadual faculta às pessoas transexuais e travestis a escolha de tratamento nominal que desejam receber junto aos órgãos públicos estaduais (administração direta e indireta).

Travestis e transexuais deverão indicar o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social, sendo obrigatório ao servidor público tratá-las pelo prenome indicado, sob pena de responder processo administrativo disciplinar além de violação da Lei Estadual no. 10.948/01.

Ao dispor sobre a obrigatoriedade de tratamento nominal, o decreto estadual vincula a administração pública e os servidores a respeitar a identidade de gênero de transexuais e travestis, viabilizando a formação de uma cultura de respeito à personalidade e dignidade da população LGBT junto ao aparelhamento estatal.