4.5. A República pode ser aristocrática ou democrática. ( sociologia 3ª série)
REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA é o governo de uma classe privilegiada por direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melhores, no exato sentido do termo, pois a palavra aristoi não corresponde a nobreza, mas a escol social, isto é, os melhores da sociedade. Atenas e Veneza foram repúblicas aristocráticas. A República aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o poder do governo exercido diretamente pela classe dominante, em assembléias gerais, ou por delegados eleitos, em assembléia representativa. Teoricamente, admito-se também a forma semidireta. REPÚBLICA DEMOCRATICA é aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta. Na REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DIRETA governa a totalidade dos cidadãos, deliberando em assembléias populares, como faziam os gregos no antigo Estado ateniense. O governo popular direto se reduz atualmente a uma simples reminiscência histórica. Está completamente abandonado, em face da evolução social e da crescente complexidade dos problemas governamentais.
A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA INDIRETA, ou REPRESENTATIVA, é a solução racional, apregoada pelos filósofos dos séculos XVII e XVIII e concretizada pela Revolução Francesa. Firmado o princípio da soberania nacional e admitida a impraticabilidade do governo direto, apresentou-se a necessidade irrecusável de se conferir, por via do processo eleitoral, o poder de governo aos representantes ou delegados da comunidade. É o que se denomina sistema representativo, que estudaremos nos pontos seguintes, quanto as suas diversas modalidades. Na República Democrática Indireta (ou Representativa) o poder público se concentra nas mãos de magistrados eletivos, com investidura temporária e atribuições predeterminadas. Sob este ponto de vista, definiu Rui Barbosa: “República não é coexistência de três poderes, mas a condição que, sobre existirem os três poderes constitucionais: Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Os dois primeiros derivam, realmente, de eleição popular”. Efetivamente, os órgãos componentes dos Poderes Legislativo e Executivo devem ser eleitos pelo povo, por via de sufrágio universal. No tocante ao Poder Judiciário, sua composição tem obedecido ao princípio da nomeação, pelos dois outros poderes de natureza eletiva, sob o fundamento, de certo modo razoável, de que os atos desse poder, mais do que os dos dois outros, são essencialmente funcionais, isto é, decorrem da vontade da lei e não do arbítrio dos magistrados. Não obstante, o provimento das magistraturas componentes do poder judiciário é assunto que merece destaque. A efetividade é a regra, em face da verdadeira doutrina republicana democrática. As mais adiantadas democracias do mundo adotam, pelo menos em parte, o princípio da eletividade. Isso ocorreu aqui mesmo no Brasil, ao tempo do segundo Império, contribuindo para o conceito de que o Império foi mas democrático do que a República. A eletividade dos magistrados implica a temporariedade das funções. A temporariedade, por sua vez, leva a uma eficiência constante, afastando em grande parte os inegáveis inconvenientes da vitaliciedade.
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SEMIDIRETA. Entre a solução originária da democracia direta e o regime representativo, surge uma terceira expressão denominada democracia semidireta ou mista. Consiste esse sistema em restringir o poder da assembléia representativa, reservando-se ao pronunciamento direto da assembléia geral dos cidadãos os assuntos de maior importância,particularmente os de ordem constitucional. Esse sistema é adotado atualmente na Suíça e em alguns Estados da federação norte-americana. A constituição da República alemã de Weimar, de 1º de agosto de 1919, que foi imitada pela Prússia, Áustria e Checoslováquia, antes do advento dos "Estados Novos" de feição autocrática, foi um modelo de sistema semidireto. A delegação de poderes, neste sistema, é feita com as devidas restrições, de tal sorte que os problemas considerados de vital importância nacional são decididos pelo próprio povo por processos típicos de democracia direta, como o referendum, a iniciativa popular, o veto popular, etc. Em todos os casos de conflito entre os poderes do Estado, reforma constitucional, ratificação de tratados ou convenções internacionais, empréstimos externos, modificações territoriais, declaração de guerra ou tratado de paz, leis de magno interesse nacional etc. decide o povo em última instância. Sem embargo das objeções de ordem técnica que pesam em contrário, o sistema misto se apresenta na atualidade qual porto de salvação no 24 mar bravio em que navega o barco da democracia representativa. Os Estados Unidos da América do Norte introduzem cada vez mais no sistema institutos de democracia direta. O Brasil mesmo, pela constituição de 1946, adotou o plebiscito, em tudo semelhante ao referendum, para a solução dos casos de divisas internas, administrativas ou judiciárias, subordinando as decisões das câmaras representativas ao pronunciamento das populações interessadas. E excelência teórica da medida foi confirmada pela prática.
ATIVIDADE
47) Qual a diferença entre governo de direito e governo despótico? Dê um exemplo de cada um deles dentro da história do Brasil.
48) Diferencie: a) Monarquia de República; b) Monarquia Parlamentar de Monarquia Constitucional; c) Democracia Indireta de Democracia Semi-direta; d) Democracia Indireta de Democracia Direta.
49) Em sua opinião, qual o tipo ideal de democracia? Direta, Indireta ou Semidireta?
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