4.2. Formas de Governo
Governo, na acepção de Queiroz Lima, é o conjunto de funções pelas quais, é assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas diversas formas de governo.
Três aspectos do direito público interno devem ser considerados preliminarmente:
a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato;
b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico e;
c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.
Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna
Constituição, instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.
Classificação de Aristóteles:
Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que têm por objetivo o bem da comunidade) e anormais (aquelas que visam somente vantagem para os governantes).
As formas normais, também denominadas formas puras, segundo a classificação de Aristóteles, ainda geralmente aceita, são as seguintes:
a) Monarquia – governo de uma só pessoa;
b) Aristocracia – governo de uma classe restrita;
c) Democracia – governo de todos os cidadãos.
A essas formas normais de governo correspondem, respectivamente, as três seguintes, consideradas anormais: tirania, oligarquia e demagogia.
Coube a Montesquieu trazer à doutrina aristotélica os retoques da metafísica: a monarquia caracteriza-se pela Honra, a aristocracia pela Moderação e a democracia pela Virtude. Faltando a qualquer das formas normais de governo o respectivo princípio básico, ela se degenera, caindo na forma anormal correspondente.
Alguns autores acrescentam à tríade aristotélica uma Quarta expressão: a Teocracia, tendo por forma anormal correspondente a Cleocracia (governo despótico dos sacerdotes).
Entendemos, porém, que a teocracia é simplesmente uma modalidade de aristocracia ou oligarquia, assim como a chamada plutocracia. A classe governante pode ser formada por nobres, sacerdotes, detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado, formando uma aristocracia dominante.
Fenelon sintetizou o pensamento dominante no espaço e no tempo sobre o tema: “a corrupção pode ser idêntica em todas as formas de governo; o principal não é o regime em si, mas a virtude na execução dele”.
Governo, na acepção de Queiroz Lima, é o conjunto de funções pelas quais, é assegurada a ordem jurídica no Estado. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto a sua origem, natureza e composição resultando nas diversas formas de governo.
Três aspectos do direito público interno devem ser considerados preliminarmente:
a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato;
b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico e;
c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
Governo despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.
Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de urna
Constituição, instituindo o poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.
Classificação de Aristóteles:
Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que têm por objetivo o bem da comunidade) e anormais (aquelas que visam somente vantagem para os governantes).
As formas normais, também denominadas formas puras, segundo a classificação de Aristóteles, ainda geralmente aceita, são as seguintes:
a) Monarquia – governo de uma só pessoa;
b) Aristocracia – governo de uma classe restrita;
c) Democracia – governo de todos os cidadãos.
A essas formas normais de governo correspondem, respectivamente, as três seguintes, consideradas anormais: tirania, oligarquia e demagogia.
Coube a Montesquieu trazer à doutrina aristotélica os retoques da metafísica: a monarquia caracteriza-se pela Honra, a aristocracia pela Moderação e a democracia pela Virtude. Faltando a qualquer das formas normais de governo o respectivo princípio básico, ela se degenera, caindo na forma anormal correspondente.
Alguns autores acrescentam à tríade aristotélica uma Quarta expressão: a Teocracia, tendo por forma anormal correspondente a Cleocracia (governo despótico dos sacerdotes).
Entendemos, porém, que a teocracia é simplesmente uma modalidade de aristocracia ou oligarquia, assim como a chamada plutocracia. A classe governante pode ser formada por nobres, sacerdotes, detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado, formando uma aristocracia dominante.
Fenelon sintetizou o pensamento dominante no espaço e no tempo sobre o tema: “a corrupção pode ser idêntica em todas as formas de governo; o principal não é o regime em si, mas a virtude na execução dele”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Após a visualização da postagem deixe seu comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.